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Terceirização irregular resulta na condenação de empresa especializada em transporte de cargas

Tecmar Transportes não reconhecia o vínculo empregatício com os motoristas contratados como agregados, mas o regime de trabalho desempenhado por eles era idêntico ao dos motoristas celetistas

Maceió/AL - O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Maceió, em 9 de julho, acatou os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho em Alagoas (MPT) e condenou a empresa Tecmar Transportes LTDA por terceirização irregular da atividade de motorista de carga. A transportadora terá de regularizar a situação de seus empregados e pagar indenização por dano moral coletivo.

A ação, com pedido de liminar, ajuizada em setembro de 2014 foi precedida por Procedimento Preparatório em razão da possível prática de fraude trabalhista pela transportadora. A reclamação trabalhista que deu início ao procedimento alegava diversas irregularidades, como trabalhadores sem registro na Carteira de Trabalho; não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e contribuição social devida; não pagamento das verbas rescisórias, férias e décimo terceiro salário – irregularidades estas provenientes da terceirização irregular da atividade fim.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para a concretização da relação de emprego devem estar presentes a onerosidade, pessoalidade do empregado, não-eventualidade e subordinação jurídica. A empresa não reconhecia o vínculo empregatício ao realizar contratações dos motoristas como agregados. No entanto, durante as inspeções realizadas pelo MPT, observou-se que apesar de as funções de motorista empregado - que tem por base as normas celetistas - e motorista agregado - baseado no Código Civil e leis específicas - serem formalmente distintas, na prática não havia qualquer diferença entre o regime de trabalho desempenhado entre elas.

Além do reconhecimento do vínculo empregatício entre a Tecmar e os trabalhadores que prestavam serviço como motoristas agregados, o juízo ainda questionou a ausência de alguns requisitos exigidos pela lei nº 11.442 de 05 de janeiro de 2007, a qual dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por terceiros, mediante remuneração.

Decisão Judicial

Com a sentença favorável ao pedido de liminar do MPT, mesmo cabendo recurso à decisão judicial, a transportadora fica proibida de admitir ou manter empregado motorista sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente; bem como de terceirizar atividade fim da empresa na função de motorista. Cada obrigação descumprida acarretará em multa de R$ 10 mil.

A empresa ainda terá de pagar R$ 80 mil de indenização por dano moral coletivo. Todos os valores arrecadados serão convertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT ou a entidade filantrópica sem fins lucrativos.                                                                                                                                                                                   

PAJ 001164.2014.19.000/0-012

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