MPT firma Termo de Ajuste de Conduta com empresa investigada pela prática de Assédio Sexual
Acordo obriga empresa a veicular na mídia campanha de conscientização social sobre o assédio sexual no ambiente de trabalho
Maceió/AL - Em 10 de dezembro de 2014, o Ministério Público do Trabalho em Alagoas firmou Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com REYPRINT SERVIÇOS, empresa que comercializa bebidas diversas na capital alagoana. O acordo foi firmado após a constatação de indícios na prática de assédio moral e sexual por parte de um dos sócios da empresa.
Com a assinatura do termo, a empresa se compromete a banir qualquer prática de assédio sexual no ambiente de trabalho, a punir disciplinarmente os responsáveis pelo ato, além de, no caso de comprovação do assédio, orientar os empregados a prestarem denúncia. O descumprimento destas obrigações acarretará em multa de R$ 20 mil por item, acrescido de R$ 2 mil por trabalhador flagrado em situação irregular.
Outra obrigação assumida é a veiculação de campanha que busque a conscientização social sobre o assédio sexual no ambiente de trabalho. As chamadas deverão acontecer em dois programas de rádio e, necessariamente, em duas emissoras distintas, durante trinta dias.
Nas veiculações deverá ficar claro que o assédio sexual compreende qualquer conduta de natureza sexual, como comentários apelativos, piadas de duplo sentido, insinuações, gracejos, toques, beliscões ou outros, desde que claramente recusados pela vítima; que a forma em que a vítima se veste ou se expressa são manifestações de sua personalidade e, por isso, irrelevantes à caracterização do assédio sexual; e que o assédio sexual no ambiente de trabalho é vedado, independentemente de ser praticado por superior hierárquico ou por colega da mesma hierarquia. A campanha ainda terá que orientar sobre a forma de formalização da denúncia ao Ministério Público do Trabalho. No caso de constatação da não veiculação a multa será de R$ 5 mil, sempre que verificado o descumprimento.
Todo valor que venha a ser arrecadado beneficiará órgãos públicos que atuem na proteção, direta ou indireta, dos direitos sociais dos trabalhadores; ou revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Assédio Sexual no trabalho
Assédio Sexual no ambiente de trabalho é considerado crime. No Código Penal a configuração do assédio exige a condição de superior hierárquico do agente que comete o crime, no entanto, nas relações trabalhistas, o crime é analisado de forma mais abrangente.
O Procurador do Trabalho responsável pelo TAC, Matheus Gama, explica que assim como o assédio moral, o sexual pode acontecer em ordem hierárquica ascendente, ou seja, de nível inferior para superior. Ele alerta que a maioria das vítimas são mulheres, e, em decorrência de sua vulnerabilidade, devem estar conscientes de seus direitos.
A pressão gerada pelo assediador coloca a vítima em situações constrangedoras e provoca insegurança profissional. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1995 – CEDAW) classifica o assédio sexual no trabalho “como uma das formas de violência contra a mulher”. Em regra geral, consiste no abuso de poder e deve ser denunciado aos órgãos competentes.
IC 000508.2013.19.222/5-027