Procurador do MPT/AL analisa reforma trabalhista em artigo de periódico

Escrito por Ascom em .

Rafael Gazzaneo falou sobre as expectativas da reforma trabalhista para empregados, empregadores e instituições jurídicas relacionadas ao mundo do trabalho

Em artigo publicado na edição nº 4289 do jornal Gazeta de Alagoas, no dia 13 deste mês, o procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho em Alagoas (MPT/AL), Rafael Gazzaneo, aborda o cenário da reforma trabalhista a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em novembro. 

No texto, o representante do órgão ministerial trata das perspectivas do empregador e empregado em torno das mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como o posicionamento de instituições como Supremo do Tribunal de Justiça (STF) e Tribunal Superior do Trabalho (TST), além do próprio Ministério Público.

“O momento, pois, é de ficar na torcida para que o STF não abandone os trabalhadores nessa hora crucial e rejeite o desmonte do art. 7º da CF com a preservação do pacto social ali estabelecido e que, ao decidir, prestigie os acordos internacionais ratificados pelo Brasil, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade, livre acesso à justiça, assistência judiciária integral, entre outros”, expôs Rafael Gazzaneo na publicação.

Confira abaixo o artigo na íntegra.

REFORMA TRABALHISTA: E AGORA?

A chamada reforma trabalhista cria expectativas bem distintas entre empregadores e trabalhadores ou, dito de outro modo, entre aqueles que se alinham na defesa do capital e aqueles que se colocam na defesa das conquistas históricas da classe trabalhadora refletidas no rol dos direitos sociais que emergem do art. 7º da CF.

Enquanto o mercado comemora com deleite a nova CLT (insiste que a reforma resultará em crescimento econômico com aumento do número de empregos), as entidades profissionais lamentam as diversas alterações sofridas pela legislação laboral (destacam a redução de direitos historicamente conquistados).

Nesse contexto, atraiu a atenção, quatro dias antes da entrada em vigor da reforma, a manchete principal do diário Folha de São Paulo, ed. de 07/11/17, que estampava: “Emprego depende de cortes de direitos, diz presidente do TST”.

Como se vê, a autoridade máxima do Judiciário Trabalhista - que nunca escondeu o seu entusiasmo pela reforma -, confessa que a nova lei objetivou, sim, a redução dos direitos trabalhistas, algo que o governo jamais admitiu no curto período em que a Lei 13.467/17 tramitou no parlamento.

É sabido que a maioria dos membros do MPT não compartilham dessa satisfação manifestada pelo Ministro Ives Gandra, Presidente do TST. É certo também que a maioria dos magistrados trabalhistas considera que boa parte das alterações são prejudiciais aos trabalhadores, sendo, inclusive, parte delas inconstitucionais ou desarmônicas com tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil.

O sentimento de todos aqueles que militam na Justiça do Trabalho é no sentido de que a Lei 13.467/17 será interpretada pelos magistrados trabalhistas de forma favorável à parte fraca da relação jurídica de emprego, tanto no que se refere à parte material da reforma, como também no tocante a sua parte processual.

Postas as coisas nesses termos, a questão que se coloca, a seguir, é: Qual será o comportamento do STF ao examinar o problema?

A expectativa dos trabalhadores é de que o STF, ao exercer o controle de constitucionalidade das leis, se recuse a prestigiar partes relevantes das alterações, afastando-se da falsa cantilena da “modernização” da legislação trabalhista e não caindo na muito difundida falácia de que a reforma dinamizaria a economia, criando as condições para a diminuição do desemprego.

O momento, pois, é de ficar na torcida para que o STF não abandone os trabalhadores nessa hora crucial e rejeite o desmonte do art. 7º da CF com a preservação do pacto social ali estabelecido e que, ao decidir, prestigie os acordos internacionais ratificados pelo Brasil, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade, livre acesso à justiça, assistência judiciária integral, entre outros.

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